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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 de Direitoart. 475-J do CPCLei nº 11.232/05
Despacho Proferido Feito nº 84/01 Vistos. 1. Fls. 681 e 683/684: Como anotado pelo Ministério Público a fls. 685, o recurso tem efeito meramente devolutivo. Eventual atribuição de efeito suspensivo deve ser manejado em sede própria. Indefiro, pois, o pleito, prosseguindo-se a execução. 2. Fls. 665/679: Intimem-se pessoalmente os devedores para pagamento, no prazo de 15 dias, ADVERTIDOS de que, em caso de não pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%(dez por cento), e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 475-J do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.232/05. 3. Decorrido o prazo legal, voltem-me conclusos para apreciação do requerimento do Ministério Público de fls. 659, item !2?, ?in fine?. Int. SFS., d.s. MARCELO BONAVOLONTA Juiz de Direito