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Processo 0120598-96.2008.8.26.0100 Condomínio Edifício Ilha BrancaSilvio Camargo Guimarães foi feita a proposta de conciliação que restou infrutífera. Pela patrona do autor foi dito que desistia da oitiva das tepassou a colher o depoimento das demais testemunhasfoi proferida a seguinte decisãodo autorComarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes sComarca São PauloVara Cível
Despacho Proferido Comarca São Paulo - Foro Central Cível 19ª Vara Cível Praça João Mendes s/nº, 9º andar - salas nº 915/917, Centro, - CEP 01501-900, São Paulo-SP - Tel.2171-6155 Processo nº 08.120598-9 TERMO DE AUDIÊNCIA Ação: Indenização Requerente: Silvio Camargo Guimarães Requerido: Condomínio Edifício Ilha Branca Aos 05 de novembro de 2008, às 16:00h , nesta cidade e Comarca São Paulo, na sala de audiência do Juízo da 19ª Vara Cível, sob presidência do MM.(a) Juiz(a) de Direito Auxiliar, Dr.(a) Danilo Mansano Barioni, comigo Escrevente abaixo assinado, foi aberta a audiência de instrução e julgamento, nos autos da ação e entre as partes supra referidas. Apregoadas as partes, compareceu(ram) a advogada do autor, Dra. Marisa de Oliveira Moretti, o síndico do condomínio réu, Sr. Orlando Benedicto Sabadin, acompanhado de seu advogado, Dr. Marco Antonio Carlos Marins Junior. Presentes ainda as testemunhas arrolados pelo autor, Sr. Paulo Dragaud Zeppelini, Sra. Judith Camargo Neta Zeppelini, Sra. Nelsi Holdefer Camargo Guimarães, Sr. Carlos Roberto dos Santos, Sra. Rachel Lemos Guimarães dos Santos e Sra. Maria Camargo Guimarães e as testemunhas arroladas pelo réu, Sra. Diva Seiko Yajima, Sra. Maria Alice Misson, Sr. José Severino dos Santos Irmão, Sr. José Soares da Fonseca e Sra. Guiomar Serra da Silveira Tozin. Ausente o autor. Abertos os trabalhos, pelo MM. Juiz foi feita a proposta de conciliação que restou infrutífera. Pela patrona do autor foi dito que desistia da oitiva das testemunhas Paulo Dragaud Zeppelini, Carlos Roberto dos Santos, Rachel Lemos Guimarães dos Santos e Sra. Maria Camargo Guimarães, e pelo patrono do réu foi dito que desistia da oitiva das testemunhas Diva Seiko Yajima e Maria Alice Misson, o que foi homologado pelo MM. Juiz. A seguir o MM. juiz passou a colher o depoimento das demais testemunhas, conforme termos que seguem. A seguir pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte decisão: Declaro encerrada a instrução e converto os debates orais em memoriais concedendo às partes o prazo sucessivo de dez dias, iniciando-se com o autor. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. Nada mais. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,_____________,(Alessandra Souza Barbosa), Escrevente Técnico Judiciário, digitei. O MM.(a) Juiz(a): Adv.Autor: Sind. Cond. Réu: Adv.Réu: