PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
4 min de leitura
Processo 0136564-17.2006.8.26.0053 Armindo LopesBenedita Goulart MouraClarice Elizabeth StievanoClaudete Rosely StievanoDébora Eduarda Rezende SindonaEdvaldo Sotero de AraújoEmílio Pazzini NetoFusaco Matsumoto Ante o expostoLei nº 11.511artigo 14artigo 103artigo 16Lei 11410/93artigo 14, § 2ºLei 11.511/94
Sentença Proferida Processo nº 1748.583.053.06.136564-0. VISTOS. ANTÔNIA ROMÃO NUNES MELLO DA CRUZ, ANTÔNIO CÉZAR DOS DANTOS PEREIRA, ARMINDO LOPES, BENEDITA GOULART MOURA, CLARICE ELIZABETH STIEVANO, CLAUDETE ROSELY STIEVANO, CECÍLIA GONÇALVES, DÉBORA EDUARDA REZENDE SINDONA, EDVALDO SOTERO DE ARAÚJO, ELIZABETH DE CARVALHO ARAMOS SILVA, EMÍLIO PAZZINI NETO, HIDEO AYBE, JOÃO BORGES DOS SANTOS, KIMIKO YAMAUTI, LAYS APARECIDA MARQUES, MAGALI KRAUSS, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA SPINOLA VIANA, MARIA DE LOURDES COSTAS, MARIA MARTA ESTEVES DA SILVA, MARIA RITA SOARES DA SILVA, APARECIDA GONÇALVES SILVA, MINORU ENDO, NELSON MACHADO RIBEIRO, NEUSA DA FONSECA, REGINA MÁRCIA KIMIKO MANZANO, ROSÂNGELA MARIA DE ALMEIDA ARAÚJO, SÔNIA MARIA MANTOVANI, MARLI RAPCHAN DE SOUZA, MARIA APARECIDA DE MOARAIS SOUZA ZAGUETTO, FUSACO MATSUMOTO, HELENICE PERA BRAGA, MARIA DO CARMO DO NASCIMENTO, NORMA FRANCISCA DE ARAÚJO, MITUI EGUTI, JOÃO TEIXEIRA CINTRA, a noticiarem a condição de servidores públicos municipais, efetivos das carreiras de contador e técnico de contabilidade, que por meio da Lei nº 11.511, de 20.4.94, deixaram de obter a evolução funcional admitida pelo artigo 14 da referida norma, apesar do cumprimento do lapso de tempo de serviço e carga horária de títulos exposto no artigo 103 desta. Pediram o enquadramento funcional para obterem a evolução devida a cada um deles, com pagamento dos vencimentos e reflexos, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, sem prejuízo das verbas de sucumbência. A Municipalidade indicou, inicialmente a existência de ação civil pública, ajuizada pelo SINDSEP, que discute a matéria deste feito, o que enseja a declaração de litispendência e a prescrição para no mérito apontar ser indevida a evolução pedida, uma vez que o artigo 16, parágrafo único, da Lei 11410/93, e o artigo 14, § 2º, da Lei 11.511/94, apontam que a evolução funcional carece de ser regulada por meio de decreto. Os requerentes apresentaram réplica. É o relatório. Decido. A litispendência não pode ser acolhida, dado que a ação coletiva não impede o ajuizamento das demandas individuais, isto porque, o autor individual pode não ter vínculo com a associação de classe, e por isso não teria qualquer benefício; ou mesmo ter, mas preferir o caminho da demanda individual, cientes do excesso de recursos que são opostos às decisões, com reflexo na demora na futura execução. A prescrição merece ser reconhecida, mas apenas das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento, dado que a inércia dos autores impede o recebimento de todas as parcelas que deixaram de ser pagas. No mérito, o pedido não procede. Os autores estão inseridos no quadro dos profissionais da Administração, cuja evolução funcional depende de regulamentação por meio de decreto, nos termos do artigo 16, parágrafo único, da Lei 11410/93, e do artigo 14, § 2º, da Lei 11.511/94. A emissão do decreto se faz necessária não só por conta da descrição legal, mas também por conta do respeito à competência discricionária do administrador, que levando em conta respectivo orçamento e as necessidades dos cargos componentes do referido quadro funcional, só cuidará de regulamentar a norma em comento quando isto for conveniente. Em tal oportunidade terá de explicitar, entre outras coisas, no mínimo quais títulos serão considerados para tais fins, a composição, e ainda a forma de funcionamento da comissão de enquadramento. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ANTÔNIA ROMÃO NUNES MELLO DA CRUZ e outros contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a condenar estes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), do valor da atribuído à causa. P . R . I . C . São Paulo, 16 de agosto de 2007. DOMINGOS DE SIQUEIRA FRASCINO Juiz de Direito Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO ORDINÁRIA promovida por ANTÔNIA ROMÃO NUNES MELLO DA CRUZ e outros contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO, a condenar estes a arcarem com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento), do valor da atribuído à causa. P . R . I . C . As custas por fase de Apelação importam no valor de R$633,22 recolhidos na GARE, mais R$41,92 por Taxa de Porte por Volume, recolhidos na guia FEDTJ.