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Processo 0023701-46.2006.8.26.0562 artigo 1º
Despacho Proferido VISTOS EM SANEADOR. A alegada ilegitimidade de parte deve ser afastada. Independentemente de serem os autores os legítimos proprietários ou mesmo possuidores do referido imóvel, é inegável a existência de relação jurídica entre as partes, materializada pelo instrumento do contrato por eles firmado as fls. 15/17, da qual decorre a pretensão deduzida nestes autos. Assim têm os seus direitos reconhecidos para proporem a presente demanda. As demais matérias argüidas em preliminar confundem-se com o mérito, e como tal serão apreciadas por ocasião do julgamento, após regular instrução probatória. Superada tais questões, tem-se que o processo está em ordem, partes legítimas e representadas, sem nulidades ou irregularidades a sanar, razão pela qual o dou por saneado. A fim de elucidar os pontos em que pende controvérsia, notadamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação que consubstancia a causa de pedir remota da demanda, defiro a produção das provas requeridas pelas partes, inclusive a prova pericial. Para elaboração da perícia, nomeio o Engenheiro CLAUDIO GUEDES, para aferir, no imóvel objeto do pedido, a causa dos danos apontados na inicial, dentre outras questões a serem oportunamente requisitadas pelo juízo, caso os quesitos elaborados pelas partes não abranjam todas as questões pertinentes. Levando-se em conta que os autores, a quem deveriam ser carreada à responsabilidade pelo adiantamento da remuneração a que o perito faz jus, são beneficiários da gratuidade de justiça, os trabalhos deverão ser realizados sob os auspícios da Resolução PGE 183/02, que, atenta à obrigação constitucional do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, regulamentou e uniformizou o procedimento para liberação de verba para pagamento de despesas com perícias judiciais. Fixo os honorários periciais, de acordo com a tabela constante do artigo 1º da dita Resolução em R$ 882,00. Intime-se o perito da designação, com a expressa menção ao valor dos honorários ora fixados, bem como se ressalvando que a ele caberá informar, no prazo de cinco dias, o seu número de inscrição no INSS ou PIS/PASEP, tudo com vistas a possibilitar o recebimento daquele numerário. Vindo aos autos tal informação, oficie-se à Procuradoria Geral do Estado (Regional de Santos) solicitando, nos termos da Resolução, o depósito judicial da quantia devida, cujo levantamento, ressalte-se desde logo, dar-se-á com a entrega do laudo. Faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. A audiência de instrução será designada oportunamente, se necessário.