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Sentenca Sentença: TÓPICO FINAL DA SENTENÇA: Ante o exposto e considerando tudo o mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o incidente de impugnação ajuizado por Banco Nossa Caixa S.A. ao benefício de assistência judiciária concedido ao autor/impugnado, Jair Ferreira da Silva, a fls. 806 dos autos principais, CASSO tal benefício concedido, e, de conseguinte, declaro descaracterizada a declaração de pobreza acostada a fls. 803 dos mesmos autos, anotando-se. Outrossim, CONDENO-O ao pagamento das despesas processuais deste incidente, mas deixo de arbitrar verba honorária, por se tratar de decisão em mero incidente e não de sentença que põe termo ao processo (cf. RT - 478/196, 492/178, 501/142, 599/92; JTA - 47/169, 48/36; RF - 253/340). P.R.I.C.