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Processo 0023701-46.2006.8.26.0562 Lei nº 1.060/50Lei nº 7.510/86art. 5º
Despacho Proferido A despeito das afirmações dos autores de que fazem jus à gratuidade processual com base na Lei nº 1.060/50, com a redação dada pela Lei nº 7.510/86, a concessão do benefício não deve ficar atrelada à simples declaração de pobreza. Cabe ao interessado trazer documento comprobatório do real estado de pobreza, conforme contempla o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, que, desta forma, restringiu a concessão do benefício da gratuidade. Desta forma, comprovem os autores a alegada falta de condições para o pagamento das despesas do processo, através da comprovação do salário e/ou cópia da declaração de imposto de renda do último exercício. Após, com ou sem manifestação do interessado, tornem os autos conclusos para apreciação do requerimento de gratuidade da justiça. Prazo: 10 dias. Int.