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Processo 0001161-43.2001.8.26.0541 de Direito.artigo 269
Sentença Proferida Em face do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 67.856,25, a ser atualizada desde o ajuizamento da demanda e acrescida de juros de mora á taxa legal da data da última citação efetivada nos autos. Condeno, ainda, cada réu ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor do dano individualmente causado, conforme discriminado ás fls. 7/11, devidamente corrigido desde o ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora á taxa legal da data da última citação efetiva nos autos. Torno definitiva a liminar, para que os réu se abstenham de renovar o procedimento adotado. Dada a natureza da demanda, sem condenação em custas e honorários. P.R.I. Santa Fé do Sul, 19 de dezembro de 2002. Kalid Hussein Hassan Juiz de Direito.