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Processo 1082814-53.2024.8.26.0053 Carlos Roberto de Camargo de OliveiraFazenda Pública do Estado de São Paulo 28/07/202411/09/202425/09/202515/10/2025
Remetido ao DJE Relação: 1485/2026 Teor do ato: Vistos. Converto o julgamento em diligência. Cuida-se de demanda na qual o requerente, Sr. Carlos Roberto de Camargo de Oliveira, afirma que, em 28/07/2024, efetuou o pagamento da integralidade dos débitos de IPVA e multas em atraso relativos ao veículo de placas GFW1E27. Relata que, a despeito disso, em 11/09/2024, constatou a existência de um débito de IPVA inscrito em dívida ativa, acrescido de honorários advocatícios. Alega que após entrar em contato com a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, foi orientado a recolher o valor de R$ 348,34 (trezentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) - montante pago em 25/09/2025. Sustenta que, a despeito disso, não ocorreu a baixa do débito no sistema, de modo que não conseguiu licenciar o veículo e foi autuado pelo Detran/SP. Acrescenta que, em 15/10/2025, foi compelido a pagar a quantia de R$ 318,77 (trezentos e dezoito reais e setenta e sete centavos). Informa, ainda, que seu nome permanece inscrito em cadastro de inadimplentes. Requer, portanto, (i) seja declarada a inexigibilidade do débito de R$ 847,19 (oitocentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos) inscrito em "Receita Estadual"; (ii) indenização por danos materiais consistente na soma do valor pago em duplicidade e da multa aplicada pelo Detran/SP; e (iii) compensação por danos morais. Intimada a esclarecer se houve pagamento em duplicidade dos honorários devidos em razão do IPVA relativo ao exercício de 2023 e discriminar a natureza dos valores pagos pelo requerente através das guias de arrecadação de fls. 40/43 (fls. 92/93), a Fazenda Pública do Estado de São Paulo permaneceu inerte (fl. 109). Todavia, considerando a imprescindibilidade dos esclarecimentos requisitados e que, a fl. 20, o autor apresentou troca de mensagens com a PGE, na qual foi informado que o valor de R$ 31,67 (trinta e um reais e sessenta e sete centavos), pago em 25/09/2025 (FL. 49), foi utilizado como honorários para o pagamento do valor de R$ 3.425,57 (três mil e quatrocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), INTIME-SE a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar: (i) se houve o pagamento em duplicidade dos honorários e dos débitos de IPVA relativos ao exercício de 2023 e (ii) se há inscrição em dívida ativa vinculada ao veículo objeto da lide ou ao CPF do autor. Após, abra-se vista dos autos à parte contrária para ciência e manifestação, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Advogados(s): Rafael Perez São Mateus (OAB 243125/SP), Victor Hugo Conceição Coutinho (OAB 255362/SP)