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Processo 0025530-09.2010.8.26.0114Processo 4013904-17.2013.8.26.0114 CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDAMARIO LUIS DE ALMEIDA o universal da falênciaart. 485art. 85 22/07/2013
Remetido ao DJE Relação: 1364/2026 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à MASSA FALIDA DE CAMP JATO LIMPEZA TÉCNICA INDUSTRIAL LTDA. (atual Camp Saneamento de Tubulações Ltda.), com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita, devendo o autor, caso queira, buscar a satisfação de seu crédito por meio de habilitação no juízo universal da falência (processo nº 0025530-09.2010.8.26.0114). Sem condenação em custas ou honorários nesta extinção, ante a situação falimentar. No mais, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR, solidariamente, GREGÓRIO WANDERLEY CERVEIRA e MARIO LUIS DE ALMEIDA ao pagamento de R$ 1.608.295,65, com correção monetária pelo IPCA desde 22/07/2013, juros de mora contratuais de 12% (doze por cento) ao ano incidentes desde a mesma data e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma pactuada na cláusula vigésima terceira do instrumento (fls. 21/223), vedada a incidência de comissão de permanência no período posterior a 22/07/2013. Condeno os réus Gregório Wanderley Cerveira e Mario Luis de Almeida ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. Advogados(s): Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Alexandre Queiroz Damaceno (OAB 286011/SP)