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Processo 1010138-43.2025.8.26.0451 Mateus André de SouzaMunicípio de Piracicaba artigo 487Lei nº 12.153/2009artigo 55
Remetido ao DJE Relação: 0663/2026 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação que Mateus André de Souza move contra o Município de Piracicaba para: (A) DETERMINAR que a ré considere os valores recebidos pelo autor como pagamento do código "0606 - FERIADO/FOLGA REMUNERADA". no cálculo de suas férias anuais, do terço constitucional de férias e das férias prêmio, gozadas ou indenizadas, apostilando o necessário; (B) CONDENAR a ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, observadas as seguintes regras: a) Até a citação: Aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária. b) Da citação até 09.09.2025 (vigência da EC 113/2021 até a EC 136/2025): Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária. c) A partir de 10.09.2025 (vigência da EC 136/2025): Aplica-se o IPCA-E para correção monetária e juros de mora que remuneram as cadernetas de poupança (Temas 810/STF e 905/STJ) Julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos dos artigos 27 da Lei nº 12.153/2009 e artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. P. I. Advogados(s): Daniel José Zacheu (OAB 463662/SP)