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Processo 1003009-57.2025.8.26.0363 Maria Aparecida Lopes Moreira SoaresMarlene Tomas BeraldoMichele Cláudia da Silva Pedrosa dos Especiaisde primeiro grau ao determinar o desmembramento individualizado do feitoJoel Ilan Paciornik 22/02/2006
Remetido ao DJE Relação: 0637/2026 Teor do ato: Vistos. Em análise dos autos, verifico que figuram no polo ativo da ação as requerentes Marcia de Fátima Frealdo, Marlene Tomas Beraldo, Patrícia Pereira Lima Piano, Maria Aparecida Lopes Moreira Soares e Michele Cláudia da Silva Pedrosa. Nesta toada, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processual, nos quais se devem pautar as ações que tramitam pelas Varas dos Juizados Especiais, e, também, ante a possível dificuldade para análise dos cálculos apresentados pelas partes autoras, entendo incabível a formação do litisconsórcio ativo, nesta extensão, devendo, portanto, ser limitado. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. 1 - A limitação do litisconsórcio facultativo, a cargo do julgador, deve observar critérios de razoabilidade. Assim, se o número de litisconsortes puder comprometer a celeridade processual ou o exercício do direito de defesa, o magistrado poderá, de acordo com o caso concreto, restringir a cumulação subjetiva de autores ou réus do modo que entender razoável para o bom andamento do processo e para o exercício da jurisdição. 2 - No caso, agiu bem o juiz de primeiro grau ao determinar o desmembramento individualizado do feito, em homenagem à rápida solução do litígio. Ocorre que a matéria versada nos presentes autos, atinente ao reconhecimento do tempo de serviço laborado em condições especiais, poderá envolver a análise de prova não estritamente documental, restando comprometida a celeridade processual, se porventura fosse admitido o litisconsórcio ativo facultativo, tendo em vista os contornos do caso concreto. 3 - Agravo de instrumento improvido. Agravo regimental prejudicado. (TRF4, AG 2005.04.01.025996-8, Primeira Turma Suplementar, Relator Joel Ilan Paciornik, DJ 22/02/2006). Para tanto, intime-se o procurador da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias emendar a inicial, mantendo no presente processo eletrônico apenas a primeira autora, com as devidas adequações, no que concerne ao valor atribuído à causa e aos documentos que instruem a inicial, observando, por oportuno, que poderá haver ingresso de novas ações para as demais autoras. Int. Advogados(s): Nelson Luiz Pigozzi (OAB 109438/SP)