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Processo 1112834-17.2023.8.26.0100 art. 257artigo 257
Remetido ao DJE Relação: 0570/2026 Teor do ato: Vistos. Defiro a citação por edital com dilação de vinte dias (art. 257, III do CPC). Tendo em conta o grande número de equívocos procedimentais ocasionados pelos patronos das partes interessadas e/ou pelas agências de publicidade devidamente autorizadas, devem ser obedecidas rigorosamente as instruções abaixo. Fica a parte requerente intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos minuta do edital, através de petição e digitalizada como documento (não deve ser enviada por e-mail), observando os requisitos legais específicos ao procedimento. A petição deverá indicar o número de caracteres contidos no texto e, no mesmo prazo, já deverá recolher a taxa (R$ 0,30 por caractere - recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 435-9). Após a assinatura e conferência da minuta do edital, tal documento será disponibilizado no SAJ para impressão pela parte interessada, que será intimada para tanto. Posteriormente, a parte interessada deverá trazer aos autos digitais comprovante de publicação do edital em jornal local de grande circulação, pelo menos duas vezes (art. 257, Parágrafo único, CPC), tendo em vista inexistir plataforma adequada para cumprimento do inciso II, do artigo 257, do CPC. Não serão conferidas e impressas minutas enviadas diretamente por e-mail, devendo ser observada a sequência acima. As minutas endereçadas indevidamente ao e-mail serão desconsideradas. Intime-se. Advogados(s): Ivo Pereira (OAB 143801/SP)