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Processo 1026900-33.2026.8.26.0053 Socrates Menezes FagundesThiago Vismara CompriValdemir CandidoValdinei Filgueira de LimaWagner Soares da SilvaWellington Roberto Mariano o. Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feitoart. 485artigo 321 do CPCart. 321
Remetido ao DJE Relação: 0546/2026 Teor do ato: Vistos. Fls. 158/159: recebo como emenda à inicial para limitar em cinco o litisconsórcio. Portanto, o polo ativo da presente demanda passar a ser composto pelos seguintes autores: SOCRATES MENEZES FAGUNDES, TATIANA DE BARROS GONÇALVES, THIAGO VISMARA COMPRI, TIMOTEO DIAS NASCIMENTO e VALDEMIR CANDIDO. Por consequência, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado, considerando o teor do Enunciado nº 90 do FONAJE, independentemente de anuência da parte ré, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, em relação aos coautores VALDINEI FILGUEIRA DE LIMA, VICTOR GOMES TRAVASSOS, WAGNER SOARES DA SILVA e WELLINGTON ROBERTO MARIANO. Ademais, nos termos do artigo 321 do CPC, concedo 15 (quinze) dias de prazo para que a parte autora emende a petição inicial a fim de:(i) considerando os documentos juntados, apontar, para cada litisconsorte, a página em que se localiza a respectiva procuração, documento pessoal, comprovante de endereço, e o intervalo dos contracheques relativos a todo o período não prescrito, para fins de conferência pelo Juízo. Na hipótese de algum destes documentos não estar juntado ao feito, fica a parte autora intimada a, desde logo, providenciar a juntada. Deverá a parte peticionar como "Emenda à Inicial" de modo a agilizar o fluxo cartorário. No silêncio, o feito será extinto (art. 321, parágrafo único, CPC). Após, conclusos. Intimem-se. Advogados(s): Mauro Del Ciello (OAB 32599/SP), Victor Del Ciello (OAB 428252/SP)