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Processo 0028964-86.2019.8.26.0050Processo 1501001-33.2026.8.26.0616 RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA só se faz mister se houver dificuldade razoável ou mesmo impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação ou overificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milíciaCâmara de Direito Criminalartigo 41artigo 395art. 396-A, § 2ºartigo 26Lei nº 8.625/1993artigo 310, § 2ºartigo 318artigo 319art. 282, § 6º 06/02/2020
Remetido ao DJE Relação: 0313/2026 Teor do ato: 1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra RODRIGO FELIPE FERREIRA DA COSTA, imputando-lhe a prática do crime de receptação em data incerta, porém, entre os dias 14 de abril e 10 de maio de 2026 (págs. 81/83). À primeira vista, a denúncia expõe o fato criminoso, qualifica o acusado e classifica o crime imputado, conforme exige o artigo 41 do Código de Processo Penal. Ademais, a peça acusatória foi oferecida por parte legítima e narra a prática de um fato aparentemente criminoso, bem como há punibilidade concreta e justa causa. Estão presentes, portanto, as condições da ação penal. Dessa forma, em análise preliminar e sem prejuízo de oportuno reexame após a apresentação de resposta à acusação (cf. STJ, AgRg no REsp 1.218.030 / PR, T5 - Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 01.04.2014), não presentes os casos de rejeição elencados no artigo 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público. Cite-se o acusado para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresentar resposta à acusação, por escrito e através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que, se não tiver condições financeiras de constituir advogado, poderá comparecer à Defensoria Pública de São Paulo para obter assistência jurídica integral e gratuita. Não apresentada a resposta à acusação no prazo legal, abra-se vista à Defensoria Pública (art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal). 2. Considerando que a pena máxima decorrente da imputação é superior a quatro anos, observar-se-á o procedimento comum ordinário. Proceda-se à anotação no sistema. 3. Oficie-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD), requisitando a inclusão deste processo na folha de antecedentes do réu. 4. Providencie-se a juntada aos autos da folha de antecedentes do acusado, bem como das respectivas certidões. 5. Incumbe ao Ministério Público a diligência de requisição da instauração de procedimento investigativo à autoridade policial, não sendo razoável requerer ao Poder Judiciário diligências que pode realizar por conta própria (nesse sentido: TJ-SP, RESE nº 0028964-86.2019.8.26.0050, 15ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Des. Cláudio Marques, j. em 06/02/2020). O artigo 26, inciso I, alínea b, da Lei nº 8.625/1993 confere ao Ministério Público o poder requisitório, sendo possível ao parquet requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse cenário, o concurso do juiz só se faz mister se houver dificuldade razoável ou mesmo impossibilidade de a parte obter pessoalmente a informação ou o documento pretendidos. Neste caso, haja vista que o ofício em questão pode ser expedido pelo próprio Ministério Público, indefiro o pedido formulado na cota ministerial (pág. 83, item 3). Abra-se nova vista ao Ministério Público. 6. A Defesa requer a revogação da prisão preventiva (págs. 61/63). A prisão preventiva do acusado foi decretada porquanto ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável se restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta imputada. No entanto, os argumentos apresentados pelo acusado não demonstram a cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo caso de revogação. O decreto prisional foi devidamente fundamentado em dados que evidenciam que a liberdade do réu acarretaria risco à ordem pública. De outro lado, o denunciado é reincidente específico (págs. 39/41). Assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação o bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.18/SP, 94.99/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Ressalte-se que reincidência é circunstância impeditiva, nos termos da lei, e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso, bem como, nos termos do artigo 310, § 2º, do Código de Processo Penal: "se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares". Deixo de conceder a prisão domiciliar, porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, restando patente que RODRIGO não é o único responsável pelos cuidados de prole menor de 12 anos de idade. Por fim, inviável a aplicação de qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, pois insuficientes no caso concreto, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). Ex positis, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva. Advogados(s): Ester Cristina da Silva Bento Dias (OAB 518526/SP)