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Processo 1001551-53.2025.8.26.0153 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 487art. 1º-FLei nº 9494/97artigo 3ºart. 3º 30/06/200908/12/202109/12/202108/09/2025
Julgada Procedente a Ação Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE a demanda formulada por em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para DECLARAR indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de Subst. Grat. Representação (código 14.007) e Subst. Pró-lab - Agente de Segurança Penitenciária (código 14.010), e condenar a parte ré a restituir, respeitada a prescrição quinquenal, valores descontados, na forma simples. O montante devido deverá ser atualizado de acordo com os critérios assentados pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, ou seja, a correção monetária será calculada com base no IPCA-E, e os juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal nº 11.960/09, a partir de sua vigência (30/06/2009) até a data da entrada em vigor da EC n.º 113/21 (08/12/2021). No período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda. Após a Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 9 de setembro de 2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retorna a plena eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 e 905. Sem custas ou honorários advocatícios nesta fase. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para manifestar nos autos, no prazo de cinco dias. P. I. C.