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Processo 1140763-98.2025.8.26.0053 Deise Cristina Pereira RitaEliane MonteiroEliane Monteiro Bittencourt como sigilososart. 321 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 2201/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do feito em favor da coautora Eliane Monteiro Bittencourt. Anote-se. 2. Deverá a parte autora emendar a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para: (i) juntar, para fins de apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia da última DIRPF; c) relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/) com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses, ou Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro. Tais documentos deverão ser cadastrados pelo advogado como sigilosos; (ii) juntar foto do documento pessoal original da coautora Deise Cristina Pereira Rita; (iii) apresentar comprovante de endereço recente de conta de consumo do imóvel (luz, água, gás, condomínio), (iv) justificar o valor atribuído à causa, trazendo aos autos planilha simples da soma dos créditos individuais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial deve ser categorizado como "EMENDA À INICIAL", sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intimem-se. Advogados(s): Paulo Monteiro (OAB 130029/SP), Celia Mollica Villar (OAB 40672/SP), Raphael Crocco Monteiro (OAB 390025/SP)