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Processo 1086917-06.2024.8.26.0053 o para determinar o prosseguimento destes autosComarca da Capital
Remetido ao DJE Relação: 1721/2025 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 863 e seguintes: Os pedidos de cessão de crédito devem ser endereçados apenas aos respectivos Incidentes/Precatórios. 2. Consolidado o precatório, falece competência deste Juízo para determinar o prosseguimento destes autos, que devem ser remetidos à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública (Upefaz) da Comarca da Capital, via distribuidor, em cumprimento ao disposto no provimento CSM 2488/2018, onde serão apreciadas as questões pendentes. Intime-se. Advogados(s): Luciana Goulart Penteado (OAB 167884/SP), Rafael Ney Fonseca (OAB 242671/SP), Gabriela Gonçalves Martins de Freitas (OAB 329754/SP), Gabriel Marques Mostaço (OAB 385384/SP), Italo Batista Oliveira (OAB 484942/SP), Bruna Rocha Piovezan (OAB 484540/SP)