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Processo 1001879-48.2021.8.26.0597 art. 389art. 406Lei n° 14.905/2024Lei n°14.905/2024art.487artigo 85 do CPC 27/08/202428/08/2024
Remetido ao DJE Relação: 1297/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido principal para DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes e CONDENAR o requerido ao pagamento de do valor remanescente e devido de R$ 13.787,90, acrescido de correção monetária e de juros de mora, a contar da citação. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Em consequência, JULGO EXTINTO os feitos com fundamento no art.487, I, do CPC e condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 do CPC, observando-se a gratuidade de justiça concedida nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.I.C. Advogados(s): Fabio Henrique Martins da Silva (OAB 218245/SP), Paula Renata Cezar Meireles (OAB 293610/SP), Sara Camargos Barbosa Machado (OAB 382382/SP), Fabio Henrique Martins da Silva (OAB 218245/SP)