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Processo 1001873-79.2025.8.26.0539 art. 487art. 55Lei 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 1048/2025 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, para condenar a requerida a reconhecer o cômputo do tempo de serviço do requerente durante o período de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021 para fins de concessão de quinquênios, sexta-parte e licença-prêmio, bem como a proceder ao pagamento dos valores correspondentes aos novos blocos aquisitivos completados durante referido período, com início dos pagamentos em 1º de janeiro de 2022, nos termos da Lei Complementar nº 191/2022. Os atrasados deverão ser pagos de uma só vez, cujas parcelas deverão ser atualizadas unicamente pela Taxa Selic (EC 113/2021) desde quando deveriam ter sido feito os pagamentos, com abatimento das parcelas eventualmente já pagas administrativamente. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e cautelas de estilo. P.R.I.C. Advogados(s): Joice Vanessa dos Santos (OAB 338189/SP)