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Remetido ao DJE Relação: 0588/2025 Teor do ato: Vistos. Considerando que ainda há recurso pendente de julgamento, já que foi dado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança para que seja processado e julgado o mandado de segurança (fls. 194/198), considerando que o executado não concordou com o levantamento do valor depositado, considerando, ainda, que se trata de valor expressivo, de modo que o levantamento do valor enseja risco grave ou de difícil reparação, indefiro o levantamento de valores porque somente pode ocorrer mediante caução suficiente e idônea. Assim, para fins de levantamento, deverá a parte exequente apresentar caução idônea. Caso não apresentada caução, por ora, determino que se aguarde o julgamento definitivo do recurso o que deverá ser, oportunamente, informado pela parte interessada para a análise do pedido de levantamento do valor depositado. O pedido de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios será analisado após o julgamento do recurso. Int. Advogados(s): Lucas Otavio Bertolino (OAB 248211/SP), Fabio Mesquita Ribeiro (OAB 71812/SP), Icaro Etone Dutra da Cunha Rinaldo (OAB 375079/SP)