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Remetido ao DJE Relação: 0719/2024 Teor do ato: Vistos. 1 - Da tutela de urgência: Indefiro o pedido de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial. A questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar em prova inequívoca a justificar a concessão dos efeitos da tutela jurisdicional. INDEFIRO, pois, a antecipação de tutela pleiteada. 2 - Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Consigno que este processo é DIGITAL e, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), conforme procedimento previsto no artigo 9º, caput, e parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 11.419 de 19.12.2006. Intime-se. Advogados(s): Luciani Riquena Caldas (OAB 102774/SP), Milton Caldas (OAB 382272/SP)