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Remetido ao DJE Relação: 0455/2024 Teor do ato: Pelo acima exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, tornando definitiva a tutela deferida, anulando os contratos nºs. 531797754 e 872534707 firmados com o réu Banco Santander e os contratos nºs. 752000360 e 752114520 firmados com o réu Banco Pan; condenando-os a devolver de forma simples os valores descontados referentes aos respectivos contratos, corrigidos pelos índices de atualização de débitos judiciais do Tribunal de Justiça a contar do desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca as custas e despesas processuais serão repartidas à metade, carreando aos réus os honorários advocatícios fixados em 10% do proveito útil, qual seja, do valor dos contratos anulados e por ser vedada a compensação de honorários, o autor arcará com os honorários dos patronos dos réus também fixados em 10% do proveito útil, isto é, do valor pretendido a título de dano moral, para cada um. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao e. Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado I, com nossas homenagens. Advogados(s): JOÃO GUILHERME DUDA (OAB 42473PR/), Feliciano Lyra Moura (OAB 320370/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP), LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA (OAB 21233/PE)