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Processo 1037683-29.2015.8.26.0002 art. 6º do CPCart. 622
Remetido ao DJE Relação: 0285/2024 Teor do ato: Fls. 318/319: Com razão o herdeiro Matheus, pois as primeiras declarações devem constar o valor dos bens (móveis, imóveis, ativos financeiros) à data do óbito, ou seja, estão incompletas. Os autos tramitam há mais 07 (sete) anos sem um encerramento, sendo que só recentemente foram apresentadas às primeiras declarações (fls. 309/314 - março/2024). Ora, há violação ao princípio da duração razoável do processo e sua efetividade (art. 6º do CPC). Assim, determino que o inventariante proceda as correções das declarações, nos termos do art. 622, II, do CPC, bem como apresentar a certidão homologatória do ITCMD, pois pendente o andamento do procedimento administrativo na SEFAZ (fls. 248/250), no prazo de 30 dias, sob pena de remoção do encargo de ofício. Intime-se. Advogados(s): Luciana de Abreu Brasil (OAB 211619/SP), Naile de Brito Mamede (OAB 215808/SP), Domingos da Costa Correia Filho (OAB 371773/SP)