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Processo 0031181-88.2022.8.26.0053 o foi no sentido de que o autor deve receber o adicional Noturno 01/11/2022
Remetido ao DJE Relação: 0207/2024 Teor do ato: Vistos. Trata-se de Cumprimento de sentença que se arrasta por quase um ano e meio - inicial de 01/11/2022. No caso, o direito reconhecido em juízo foi no sentido de que o autor deve receber o adicional Noturno (25% sobre os vencimentos), além do pagamento das parcelas pretéritas. Após a PREFEITURA informar o cumprimento da obrigação de fazer (implementar o ganho do Adic. Noturno), as partes se manifestarem, de modo a ensejar a decisão de fls. 78/79: Para a prefeitura, deveria provar o apostilamento do direito; e ao autor, informar qual norma fundamenta o índice de 200 (por si utilizado) ao invés de usar o índice 240 (adotado pela Prefeitura para remuneração de todos os seus servidores). Ademais, as partes deveriam aguardar o cumprimento da obrigação de fazer para que, após iniciasse a obrigação de pagar. Novamente as partes se manifestaram, conforme decisão de fls. 110/113, de sorte que o juízo: 1) reconheceu o apostilamento nos assentos funcionais; 2) reconheceu que a regra utilizada pela Prefeitura (divisor 240) é afeta a servidores da Educação; 3) fixou que o divisor seria o 200, haja vista que o exequente é da área de Saúde, e não Educação; 4) rejeitou a impugnação da executada e acolheu os cálculos do exequente; 5) determinou ao autor que elaborasse planilhas comparativas, 5.1) a primeira com os valores que deveriam ser pagos pelo divisor 200, devidamente atualizados e; 5.2) a segunda, com valores pagos pelo divisor 240; 6) fixou honorários de sucumbência contra a PMSP pela derrota na impugnação. Contrariando a decisão de fls. 110/113, a executada opôs Embargos de Declaração (fl. 124/126), rejeitados às fls. 143. Às fls. 164, o exequente afirma que necessita da folha de ponto para apresentar as planilhas comparativas e, em resposta, a PMSP ora informou não possuir cartões de pontos (fl. 172), ora requereu que o autor reconhece o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 176/177). Por sua vez, o exequente insistiu na necessidade da folha de frequência (fls. 184/187), juntou diversos holerites (fls. 188/204) e requereu condenação por litigância de má-fé. Às fls. 210/211, a executada municipalidade replica a petição de fls. 184/187. DECIDO. No caso, de plano, INDEFIRO o pedido de multa por litigância de má-fé, haja vista que a executada vem, ao longo dos autos, se manifestando quando ordenado, além de exercer o direito constitucional do contraditório. Punir a prefeitura por litigância de má-fé, neste momento processual, é punir injustamente a parte que exerce livremente seu direito processual. Ademais, somente é punível o ato que se revela desleal ou abusivo, o que, diga-se novamente, não se verifica. De outro turno, em relação à obrigação da PMSP em juntar a folha de controle de frequência, analisando-se detidamente estes autos, não está devidamente fundamentado o pedido do autor. De fato, às fls. 164, replicado às fls. 184/187, a parte apenas afirma a necessidade sem explicar a sua motivação. No caso, é possível observar que às fls. 50/53 o autor juntou planilha de conta, com divisor 200, sem a necessidade da folha de ponto. Ora, se o exequente formulou cálculo sem o registro de ponto do quinquênio anterior à ação (jul/2016) até out/2022, a sua dificuldade em trazer planilha, do período pleiteado (nov/2022) até a data em que a prefeitura aplicou à conta o divisor 200, é incompreensível. Isto porque a decisão de fls. 110/113 (que, repita-se, determinou a juntada de planilha comparativa), não leva em consideração a frequência do autor, pois a decisão (fl. 112) afirma Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240 . Se houve falta durante o período em que a prefeitura remunerou o autor com divisor 240, obviamente que já está descontado, e isso é possível verificar em simples consulta dos holerites do período em que o requerente alega (ou entende) que o pagamento não se deu pelo divisor 200. Em sendo assim, revendo posicionamento anterior, INDEFIRO o pedido para que a Prefeitura forneça folha de ponto de registro de frequência e determino ao requerente que, baseando-se nos holerites de jan/2023 (ref. nov/2022 -fl. 95), apresente as planilhas comparativas, nos exatos termos da decisão de fls. 112, que novamente transcrevo: Quanto as parcelas já pagas com o divisor 240, a fim de se evitar tumulto processual, traga o autor planilha de cálculo comparativo entre o que foi pago (desde nov/2022 no holerite de jan/2023 fl. 95) e o que deveria ser pago, caso o divisor 200 e os adicionais desprezados tivessem sido considerados à época do pagamento. Consigno que esta última conta deverá também ser atualizada nos mesmos moldes do que determinado pela instância superior nos autos principais (fl. 538): devendo tais diferenças ser atualizadas pelo IPCA-E, desde quando vencidas, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Tema nº 810 do E. STF. Prazo: 45 (quarenta e cinco) dias. Com a juntada, tornem conclusos para decisão. No silêncio, certifique-se nos autos e renove-se a intimação, por mais 45 (quarenta e cinco) dias. Intime-se. Advogados(s): Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB 182446/SP), Shirleyane dos Santos Sousa (OAB 325940/SP), Rafael Alves de Menezes (OAB 415738/SP), Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP)