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Processo 0003019-69.2014.8.26.0116 art. 139
Remetido ao DJE Relação: 0133/2024 Teor do ato: Vistos. I - (fls. 477-485) - Não há nos autos provas suficientes de que a executada está ocultando bens a fim de fraudar a execução. Assim, por ora, indefiro os pedidos de bloqueios de CNH, Passaporte e Cartões, por tratar-se de medida extrema que necessitaria de provas substanciais nos autos para sua concessão. O disposto no art. 139, IV do CPC não representa mecanismo permissivo à imposição de medidas desproporcionais e desconectadas ao escopo do provimento descumprido. A insatisfação de obrigação de pagar permite que seja afetado o patrimônio do devedor. É esse que suporta, por substituição, os efeitos da tutela jurisdicional imposta. As demais liberdades do cidadão não são e não podem ser restringidas, como um verdadeiro castigo ao devedor inadimplente. Aguarde-se por mais cinco dias a manifestação da parte exequente com a indicação de bens passíveis de penhora, em nome da parte executada. No silêncio, tornem conclusos para suspensão e arquivamento. II - Int. Advogados(s): Antonio Zani Junior (OAB 102420/SP), Elias Nejar Badú Mahfud (OAB 166697/SP)