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Processo 1004074-81.2024.8.26.0053 o e célere apreciação da inicial
Remetido ao DJE Relação: 0051/2024 Teor do ato: Vistos. Indefiro o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não se situa na linha de hipossuficiência ensejadora do benefício, que, pelo critério utilizado pela Defensoria Pública de SP e adotado por este Juízo, corresponde à remuneração não superior a três salários mínimos federais e não ser proprietário de bem móvel ou imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89/2008). Com efeito, a declaração de imposto de renda apresentada evidencia que o autor percebe remuneração superior a três salários mínimos e é proprietário de bem imóvel de valor superior a cinco mil UFESP's (fls. 38/53). Assim, recolha as custas de distribuição e despesas de citação/notificação (estas, se devidas), sob pena de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. E, com o fim de permitir a adequada triagem da petição pelo Juízo e célere apreciação da inicial, recomenda-se que a parte classifique a petição como "Emenda à inicial" no momento do peticionamento. Int. Advogados(s): Rodrigo Akira Nozaqui (OAB 314712/SP)