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Processo 0052083-18.2022.8.26.0100Processo 0125020-61.2008.8.26.0053Processo 0006490-10.2022.8.26.0053Processo 0214568-24.2006.8.26.0100 Adalton Moreira de Oliveira GomesBanco do Brasil S/ACristiana Lescura FrançaESPÓLIO DE MAURO LOURENÇOEspólio de Nagib Audi e Zulma AudiEveraldo Passolo MerchanJOSÉ MARANALolita Tiemi Iwata o do inventárioo do inventário. Na sequênciao. Defiro a substituição processual do credor EDUARDO SABOYA DE ALBUQUERQUE pelo seu espólio. Anote-se. À serventia parao a fim de que este Juízo solicite a suspensão de qualquer liberação de valores pelo prazo deo poder proferir sua decisão a respeito do pedido. Independentemente dissoo do inventário. Do mesmo modoo apreciar se a proposta representa ou não o melhor interesse da MASSA FALIDAo de Direito daVara da Fazenda Pública da comarca de São PauloVara da Fazenda Pública dê início à liberação dos valores depositados naqueles autos em favor dos credores tVara da Fazenda Pública do Foro Central da comarca de São Paulo
Remetido ao DJE Relação: 1178/2023 Teor do ato: Vistos. Fls. 12.790/12.791: Última decisão. 1. Fls. 12.795/12.796 (Luiz Bezerra Santiago): Vista ao Administrador Judicial, para manifestação em 5 dias. 2. Fls. 12.797/12.798 (Espólio de Nagib e Zulma Audi); 12.806/12.807 (Ministério Público); 12.808/12.812 (Adalton Moreira de Oliveira Gomes); 12.813/12.814 e 12.827/12.828 (Everaldo Passolo Merchan); 12.818 (Espólio de Eduardo Saboya); 12.819 (Liliane de Souza Nicácio); 12.820/12.821 (Espólio de Mauro Lourenço); 12.829/12.834 (José Marana); 12.942/12.945 e 12.946/12.948 (Ricardo Berezin); 12.949/12.953 (Luiz Bezerra Santiago); 12.955/12.956 (João Francisco Neto); 12.957/12.975 (Administradora Judicial): Após a manifestação da Administradora Judicial da Massa Falida (fls. 12.693/12.703) à proposta de composição com o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI proposta pela credora FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA (fls. 12.558/12.613), dela foi aberta vista ao ESPÓLIO DE NAGIB E ZULMA AUDI para manifestar interesse na proposta, e vista aos credores e ao Ministério Público em caso em concordância. Houve manifestação favorável do ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI à proposta de composição (fls. 12.797/12.798). Sobreveio a cota ministerial de fls. 12.806/12.807 no qual o órgão absteve-se de opinar sobre o mérito da proposta de composição e, aduzindo a necessidade de se obter prévia autorização do Juízo do inventário, requereu fosse o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI instado a manifestar-se sobre a proposta de composição devidamente autorizado pelo juízo do inventário. Na sequência, diversos credores se manifestaram nos autos requerendo que as providências solicitadas pelo Ministério Público fossem atendidas antes que opinassem sobre o mérito da proposta de composição ou questionando o valor da dívida fiscal do ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI com o MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO, o interesse do ente público municipal em receber os imóveis do espólio naquela localidade em dação em pagamento da referida dívida e as efetivas vantagens que os credores originais da Massa Falida teriam com a consolidação de ativos e passivos, tendo o credor ADALTON MOREIRA DE OLIVEIRA GOMES requerido a intimação do MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO para manifestação sobre o acordo. O credor JOSÉ MARANA ainda levantou questionamentos sobre a forma como a credora FEMA adquiriu os créditos do BANCO DO BRASIL S/A e de MARIA FERNANDA DE MACEDO SOARES e a forma como arrematou bem imóvel de propriedade do ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, e requereu a declaração da nulidade da cessão de crédito e que fosse expedido ofício ao Conselho de Administração do BANCO DO BRASIL S/A e à CONTROLADORIA GERAL DA UNIÃO, a respeito das alegadas irregularidades, e requereu fosse indeferida a autorização à Administradora Judicial para firmar o acordo. O credor RICARDO BEREZIN também requereu o indeferimento do pedido da Administradora Judicial. Às fls. 12.957/12.975, a Administradora Judicial da Massa Falida manifestou-se sobre os questionamentos e/ou impugnações apresentadas pelos credores e pelo órgão ministerial. Abra-se nova vista aos credores e ao Ministério Público sobre os esclarecimentos prestados pela Administradora Judicial, para que se manifestem no prazo comum de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Fls. 12.803 e 12.673 (Espólio de Eduardo Saboya): Ciente o Juízo. Defiro a substituição processual do credor EDUARDO SABOYA DE ALBUQUERQUE pelo seu espólio. Anote-se. À serventia para as providências de praxe. 4. Fls. 12.820/12.821 (Espólio de Mauro Lourenço) (Rateio): Vista ao Administrador Judicial. 5. Fls. 12.949/12.953, 12.795/12.796 (Luiz Bezerra Santiago): A pretensão do credor para inclusão de seu crédito no quadro-geral de credores já havia sido deferida no item 4 da decisão de fls. 12.506/12.508. Por este motivo, dou por prejudicado o pedido, visto tratar-se de reiteração de pedido já apreciado. 6. Fls. 13.114/13.118 (Cristiana Lescura França): Nada a deliberar. 7. Fls. 13.119/13.177 (Administradora Judicial): Narra a Administradora Judicial da Massa Falida que está em curso procedimento conciliatório com o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI visando a extensão amigável desta falência a ele, a fim de que haja consolidação de ativos e passivos, que houve manifestação favorável de sua parte e concordância da inventariante, e que os questionamentos levantados pelos credores e pelo Ministério Público já foram endereçados, aguardando-se a conclusão do procedimento para a devida apreciação do pedido por este Juízo, mas que o sucesso da composição depende da existência de ativos do espólio, o que estaria sendo comprometido em razão de iniciativas de alguns credores de penhorarem, no rosto dos autos da ação de desapropriação do imóvel de propriedade do espólio no distrito de Perus, a indenização paga pelo ente expropriante, que corresponde aproximadamente a 49,41% dos ativos do espólio, de modo que não se poderia permitir o levantamento dos valores por tais credores em prejuízo da coletividade de credores da MASSA FALIDA, o que estaria na iminência de ocorrer, pelo que requereu a expedição de um ofício àquele Juízo a fim de que este Juízo solicite a suspensão de qualquer liberação de valores pelo prazo de 90 dias. É o relatório. Decido. A proposta de composição entre a MASSA FALIDA e o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI, apresentada nos autos pela credora FEMA ADMINISTRAÇÃO DE BENS PRÓPRIOS LTDA. ainda pende de análise por este Juízo, tendo sido objeto de impugnação por dois credores, e de questionamentos por parte do Ministério Público e de outros credores, os quais já foram respondidos pela Administradora Judicial por meio dos esclarecimentos às fls. 12.957/13.113, sendo que ainda se aguarda nova manifestação dos credores e do órgão ministerial antes de este Juízo poder proferir sua decisão a respeito do pedido. Independentemente disso, o fato é que a proposta de composição foi aceita pela representante legal do espólio às fls. 12.797/12.796 e há manifestação favorável por parte da Administradora Judicial às fls. 12.693/12.703 complementada pelos esclarecimentos às fls. 12.957/13.113, de modo que não há como deixar de se constatar que há interesse de ambas as partes no acordo cuja finalidade é estender a falência para consolidar ativos e passivos na MASSA FALIDA, e não apenas passivos, sendo certo que, para que essa tentativa de composição possa ser exitosa, é preciso que seus ativos sejam preservados até que possa ser concluída. Todavia, extrai-se dos documentos apresentados pela Administradora Judicial que o mais relevante ativo do ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI atualmente é a indenização paga pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO pela desapropriação do imóvel de propriedade do espólio localizado no distrito de Perus, o qual está depositado em conta judicial vinculada ao processo de desapropriação nº 0125020-61.2008.8.260053 (fls. 12.738/12.749) que tramita perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo, sobre a qual constam penhoras no rosto dos autos promovidas por credores do próprio espólio, ou de pessoas jurídicas controladas pelos falecidos NAGIB AUDI e/ou ZULMA AUDI inclusive a falida QUÍMICA PAULISTA conforme se depreende da relação de fls. 13.153/13.164. As iniciativas individuais de credores do espólio visando excutir ativos dele para o pagamento de seus créditos são legítimas dada a inexistência de universalidade do Juízo do inventário. Do mesmo modo, a pendência do processo falimentar não é impedimento para que credores da MASSA FALIDA possam exercer seus direitos contra coobrigados, ou para que tentem estender a responsabilidade patrimonial pela dívida a outras pessoas, como sócios e administradores da falida no âmbito das ações individuais que movem para a defesa de seus direitos. Todavia, é certo que a tentativa de composição que está a se fazer nestes autos só terá efetividade se houver ativos do ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI a serem consolidados na MASSA FALIDA para a satisfação de todos os credores de ambas as universalidades, de modo a continuidade das iniciativas individuais dos credores sobre o patrimônio do espólio poderá implicar no esvaziamento da proposta conciliatória já aceita pelo espólio e em benefício indevido de alguns credores em detrimento de todos os outros, de modo que se faz necessária a tomada de providências imediatas para preservar o direito da coletividade como um todo, já que notório que o ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI é insolvente, de modo que não se pode permitir que o direito individual de alguns credores se sobreponha às prioridades definidas pela lei em virtude da natureza de cada crédito, o que está na iminência de ocorrer, caso a 7ª Vara da Fazenda Pública dê início à liberação dos valores depositados naqueles autos em favor dos credores titulares das penhoras no rostos dos autos. Não se trata, aqui, de se restabelecer uma tutela provisória cujos efeitos foram suspensos pelo Tribunal na pendência do agravo interposto pelo ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI contra a decisão que havia deferido a extensão liminar dos efeitos patrimoniais da falência contra ele no incidente nº 0052083-18.2022.8.26.0100, mas de se tentar assegurar a efetividade do processo conciliatório que está em curso nestes autos, sendo que a proposta de composição foi aceita pela representante legal do espólio e conta com a manifestação favorável da Administradora Judicial, o que, embora não seja suficiente para sua homologação por este Juízo, não pode ser ignorada, sendo que não haverá como este Juízo apreciar se a proposta representa ou não o melhor interesse da MASSA FALIDA, e se as impugnações têm ou não relevância, se não houver ativos a serem alcançados ao final, pois a ninguém interessa estender a falência para consolidar apenas passivos. Tendo em vista a fundamentação acima, DEFIRO o pedido da Administradora Judicial e DETERMINO a expedição de ofício ao Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da comarca de São Paulo/SP informando-lhe que está em curso processo conciliatório para extensão dos efeitos da falência ao ESPÓLIO DE NAGIB AUDI E ZULMA AUDI com consolidação de ativos e passivos nestes autos, solicitando-lhe que, pelo prazo de 90 dias, não transfira qualquer parcela da indenização depositada pelo ente expropriante na desapropriação nº 0125020-61.2008.8.26.0053 e/ou no incidente nº 0006490-10.2022.8.26.0053 ao espólio ou a qualquer interessado, a fim de salvaguardar a efetividade da conciliação. À serventia para providências. Cumpra-se a determinação com urgência. Abra-se vista ao Ministério Público. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO a ser encaminhado pela Administradora Judicial, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital, comprovando-o nos autos em 10 (dez) dias do ato. Int. Advogados(s): Alder Thiago Bastos (OAB 269111/SP), Paulo Sergio Gagliardi Palermo (OAB 99826/SP), Gilson Omar da Silva Ramos (OAB 256945/SP), Fabio Paula de Oliveira (OAB 256914/SP), Paula Butti Cardoso (OAB 257486/SP), Antonio Leomil Garcia Filho (OAB 266458/SP), Claudio Bezerra de Souza Junior (OAB 266213/SP), Luis Antonio Barbosa Pasquini (OAB 264975/SP), Luiz Alberto de Oliveira (OAB 98619/SP), Ana Carolina Casabona Papaterra Limongi (OAB 297050/SP), Antonio Carlos Meirelles Reis Filho (OAB 280744/SP), William Douglas Lira de Oliveira (OAB 282272/SP), Ronaldo Silva dos Santos (OAB 286755/SP), ABRAHAO ZUGAIB (OAB 55899/SP), ROSA METTIFOGO (OAB 129048/SP), ODUVALDO AZEREDO (OAB 30919/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), Maria Cecilia da Rocha (OAB 88947/SP), Evandro Ribeiro Jacobsen (OAB 68600/SP), Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB 70001/SP), Regiane Teresinha de Mello (OAB 73602/SP), Jose Carlos Maltinti (OAB 74452/SP), Priscilla Damaris Correa (OAB 77868/SP), Luiz 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