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Processo 0006195-45.2019.8.26.0451 Banco do Brasil S/ANelson Garey artigo 86Lei 11.101/05 22/08/201228/08/2012
Remetido ao DJE Relação: 0665/2023 Teor do ato: ) de Direito: Dr(a). Daniela Mie Murata Vistos. BANCO DO BRASIL S/A. ajuizou PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM contra EXPRESSO FLECHA DE PRETA LTDA., alegando, em suma, que nas datas 22/08/2012 e 28/08/2012 foram celebrados 2 contratos de alienação fiduciária n. 40/00835-5 e 40/00834-7, para aquisição de bem móvel consistente em dois semirreboques. Aduz que ante a alienação fiduciária os contratos não estão sujeitos aos efeitos da falência. Daí a propositura da ação para reaver os bens que estão em poder da devedora. Juntou procuração e documentos (fls. 6/113). Manifestou-se a massa falida (f. 117) e o Ministério Público às folhas 120/123, pelo desinteresse no feito. Auto de constatação às folhas 173/174. Laudo pericial às folhas 194/234. Manifestou-se o autor (fls. 244/245) com esclarecimentos do perito às folhas 254/259. O administrador judicial requereu que os bens não localizados sejam incluídos no quadro geral de credores como restituição em dinheiro, pelo preço da avaliação, nos termos do artigo 86, I da Lei 11.101/05. Houve novo esclarecimento do perito (fls. 294/299). Manifestou-se o autor requerendo o bloqueio de circulação dos veículos indicados na inicial para que seja possível a localização e restituição (fls. 303/305). O administrador judicial concordou com a restituição dos veículos localizados e habilitação do crédito na falência dos demais bens não localizados. É o relatório. Decido. Às fls. 303/305, o autor, em razão de o bem alienado fiduciariamente à Flecha de Prata estar em local desconhecido, pediu o bloqueio dos bens para localização e futura restituição. O Sr. Administrado judicial manifestou-se favoravelmente ao pedido inicial de restituição dos bens localizados e habilitação dos créditos na falência dos bens não localizados. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para restituir ao autor os dois semirreboques arrecadados Chassi nº 9A9AC2593CLDJ5954 e Chassi nº 9A9AC2573CLDJ5849, cabendo ao autor a retirada dos bens e para determinar a inclusão do crédito em favor do autor no valor de R$ 71.080,00 (atualizado até a data do laudo pericial), devendo ser classificado como pedido de restituição, observando-se que as quantias já foram atualizadas até a data da avaliação pelo perito (f. 298). Defiro, ainda, o bloqueio dos veículos não localizados descritos na inicial. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios, dada a natureza do presente. Transitada em julgado, certifique-se o julgamento da presente habilitação de crédito nos autos da falência e, após, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61615. P. I .C. Advogados(s): Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP)