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Processo 0030159-49.2009.8.26.0053 Artigo 4º
Remetido ao DJE Relação: 0352/2023 Teor do ato: VISTOS. Fls. 399/400: Sem razão os requerentes. Com efeito, assim dispõe a Lei Estadual nº 11.608/03: "Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 10 - Na hipótese de litisconsórcio ativo voluntário, além dos valores previstos nos incisos I e II, será cobrada a parcela equivalente a 10 (dez) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, para cada grupo de dez autores, ou fração, que exceder a primeira dezena." Pois bem, analisando-se referido dispositivo legal, verifica-se que o legislador instituiu a cobrança adicional de parcela fixa, equivalente a 10 (dez) UFESPs, tanto para a hipótese de grupo de dez autores quanto para a hipótese de fração de grupo de dez autores que exceder a primeira dezena. Nesses termos, mantenho a determinação de recolhimento da parcela faltante declinada no ato ordinatório de fls. 396. Prazo: 05 dias. Int. Advogados(s): Tania Ormeni Franco (OAB 113050/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)