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Remetido ao DJE Relação: 0232/2023 Teor do ato: Diante do exposto e o mais que dos autos consta, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTA a presente ação, em relação aos contratos nº 000000773180252 e nº 1431000242130-00-1287, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único e 330, I e II, todos do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação que GILBERTO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR move contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, somente para declarar a inexigibilidade judicial do débito relativo aos contratos nº 1431000103930322750, nº 1431000104020322251 e nº 1431010235411000152, nos valores históricos de R$ 6.788,53, R$ 1.778,76 e R$ 3.039,20, respectivamente, oriundos das relações jurídicas descritas na inicial. Tendo a parte autora decaído de maior parte do pedido, condeno a mesma ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no importe de 20% sobre o valor atualizado do valor da causa, com fulcro no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, cujo pagamento ficará condicionado à possibilidade da beneficiária, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo Código. P.R.I. Advogados(s): Mariana Denuzzo Salomão (OAB 253384/SP), Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB 392276/SP)