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Processo 0005810-52.2004.8.26.0539 o universalo recuperacional
Remetido ao DJE Relação: 0077/2023 Teor do ato: Trata-se de executivo fiscal ajuizado pela Fazenda do Estado de São Paulo em face da Irlofil - Produtos Alimentícios Ltda, pugnando a exequente pela realização de leilão do bem penhorado nos autos às fls. 30 - imóvel urbano matriculado no CRI sob nº 3.749 (fl. 262). O Ministério Publico apresentou desinteresse superveniente às fls. 264/269. Manifestação do Administrador judicial (fls. 281/284). Manifestação da recuperanda às fls. 304. Assim, tratando-se de pessoa jurídica executada que está em recuperação judicial, o que torna pertinente a discussão acerca da essencialidade do bem imóvel penhorado, matriculado no CRIA sob nº 3.749 (fls. 80), cujo leilão pretende a Fazenda exequente, ainda que não esteja em discussão a sujeição, ou não, do crédito ora executado aos efeitos da recuperação extrajudicial, é certo que a competência para a verificação da essencialidade do bem para desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação é do juízo universal, conforme Precedentes do C. STJ e deste E.TJSP. Assim, oficie-se ao juízo recuperacional, antes da prática de quaisquer atos expropriatórios, a análise acerca da viabilidade do leilão e da essencialidade do bem imóvel Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Daniel Marques de Camargo (OAB 141369/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP)