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Remetido ao DJE Relação: 0066/2023 Teor do ato: Vistos, em pré-saneador (art. 357, NCPC). 1. Trata-se de ação de usucapião ainda pendente de regularizações formais e processuais, não prosperando as constantes reclamações do polo passivo defendente insistindo em abreviar etapas indispensáveis (vide último petitório, por exemplo). 2. Todos os réus nominados ingressaram na lide representados pela mesma combativa advogada (GILBERTO, VILMA, MARLI, CARLOS, CARMELITA, ISAMARA e CLAUDINEI), exceto OLIVEIRO BATISTA DA SILVA, que consta falecido (certidão de óbito pág. 86). Assim, deverão os contestantes, especialmente a viúva MARLI, trazer aos autos procuração/anuência dos filhos, pessoalmente, na hipótese de não haver inventário em andamento nem espólio formalizado. Prazo: 15 (quinze) dias. Na inércia o polo ativo deverá ser intimado posteriormente (ato ordinatório) para requerer a citação de tais sucessores, o que se mostra indispensável. 3. A intervenção da DPE está correta, contestando o feito por negativa geral (pág. 135) em prol dos confrontantes conhecidos e que não foram pessoalmente citados via postal com AR (págs. 05 e 62/63), prevalecendo o chamamento deles de forma ficta por edital (pág. 60). Daí porque corretamente a Serventia emitiu ato ordinatório visando manifestação do polo ativo sobre os ARs negativos, nada havendo a ser reparado neste ponto (pág. 147). 4. O MP declinou de intervir no processo (pág. 28). 5. Das Fazendas, embora de início tenha havido intimação pelo Portal Eletrônico, somente havia respostas do Estado e da União (págs. 61 e 130), faltando da Municipalidade, o que foi obtido após reiteração (pág. 156), sendo que apenas eram desnecessárias reiterações com relação àqueles entes, o que em nada prejudicou o andamento do processo. 6. Não houve réplica. 7. Resta prejudicada a preliminar de conexão desta ação com outra inversa em tramitação paralela na 1ª V. Cível local (Proc. 1018316-49.2021); em consulta a referidos autos constatou-se que lá foi reconhecida a prejudicialidade externa, suspendendo-se aquela reivindicatória em compasso de espera deste processamento. 8. Ante todo o exposto, já anotada a prioridade de tramitação em decorrência da presença de idosos, defiro gratuidade aos contestantes, anotando-se. 9. No mais, sem prejuízo da regularização do polo passivo (item 2 acima), desde já indaga-se das partes se há intuito conciliatório em audiência, via CEJUSC. 10. Querendo, especifiquem provas, justificadamente e sob pena preclusiva. 11. Havendo interesse em audiência instrutória, esclareçam se desejam depoimentos pessoais, bem como apresentem rol testemunhal com qualificações, números de telefones celulares e endereços eletrônicos (e-mails), manifestando-se sobre eventual discordância à oportuna designação de audiência virtual (videoconferência), justificadamente e sob pena de preclusão e anuência. Prazo: 10 (dez) dias. 12. Abra-se vista à DPE, após eventual decurso de prazo para manifestação dos polos ativo/passivo (ato ordinatório). 13. Cumpridos todos os itens acima, voltem à conclusão na sequência, com brevidade (minuta). Int. Advogados(s): Sandra Palhares Aversa (OAB 151073/SP), Adolfo Pina (OAB 97058/SP)