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Processo 1501513-62.2020.8.26.0022 Dayane Ferreira da Silva o. Na oportunidadeartigo 28-A, § 10ºartigo 32Lei 9605/98artigo 396
Remetido ao DJE Relação: 0039/2023 Teor do ato: Vistos. Quanto ao acordo de Não Persecução Penal formulado:- Formulado o Acordo de Não Persecução Penal à denunciada que, mesmo aderindo e aceitando as condições impostas em 09 de março de 2022, não cumpriu e não cumpre, embora protelado por diversas vezes. Por derradeira decisão lança às páginas 144-145, Dayane Ferreira, teve o prazo prorrogado para cumprimento do acordo, onde foi certificado pela serventia que a mesma não deu início ao cumprimento página 148. Assim, revogo o acordo de não persecução, e o faço com supedâneo nos termos do artigo 28-A, § 10º do Código Penal para determinar o prosseguimento da ação penal, devendo a serventia proceder às anotações e comunicações necessárias para tanto. Lançar no SAJ, informar ao IIRGD e à Autoridade Policial de origem. Prosseguindo-se com a ação penal, nos termos abaixo decidido. - Quanto a denúncia oferecida:- Página 151. Item 1 - Oferecida a denúncia às páginas 152D/153D contra DAYANE FERREIRA DA SILVA, por infringir, em tese, o disposto no artigo 32, 1º-A da Lei 9605/98, vieram os autos conclusos para decisão. Havendo indícios suficientes de autoria e de materialidade criminal, com fulcro no artigo 396 do C.P.P., recebo a peça inaugural e determino a CITAÇÃO da acusada para responder à acusação, no prazo de 10 dias. Anote-se no histórico de partes o recebimento da denúncia e demais ocorrências, se necessário, inclusive verificando a condição da acusada estar presa preventivamente por outro juízo. Na oportunidade, o Oficial de Justiça encarregado da diligência, ao proceder a citação da acusada deverá questioná-la se a mesma possui defensor constituído ou se deseja a atuação da Defensoria Pública. Nessa última hipótese, o(a) Oficial(a) deverá orientar a acusada a comparecer à OAB local, fornecendo-lhe o endereço do referido Órgão, qual seja: Rua Washington Luís, nº 30, Centro, Amparo/ SP Telefone: (19) 3808-1207. Com a indicação de um defensor dativo, o mesmo desde já fica nomeado para patrocinar a defesa nestes autos, dando-lhe vista para oferecer a resposta no prazo legal. Anoto que a este profissional visando maior eficiência na prática dos atos processuais sua intimação será tida como válida com a simples publicação junto ao DJE. Eventualmente não sendo atendida a intimação a consequência da inércia será a destituição independentemente de qualquer nova intimação. De outra banda, não sendo localizada a denunciada, providencie a serventia: a)- a expedição de ofícios de praxe. Havendo novo endereço, CITE-SE. b)- Se a resposta dos ofícios forem negativas, vista ao Ministério Público. Opinando pela citação através de edital, defiro desde já, expedindo com prazo de 15 dias, fluindo após, o prazo de 10 dias para apresentação de resposta. Oferecida a defesa, tornem-me conclusos. Item 2. Observado pela representante do Ministério Público que a acusada não faz ao benefício da suspensão condicional da pena, visto que a pena mínima cominada ao delito ultrapassa no patamar de 1 ano. Requisite-se a F.A. da acusada e as certidões dos processos que nela possam constar. Intime-se e Cite-se. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP)