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Remetido ao DJE para Republicação Vistos. Despachei à vista do fragmento dos autos físicos. Fls. 5 e 13 destes autos digitais: Promova a Serventia a atualização do débito, observando-se os depósitos comprovados as fls. 2053/2083 dos autos físicos (provimento CSM nº 2.676/2022). Após, intimem-se os herdeiros do espólio de Antonio César Albergaria Whitaker, na pessoa de seu advogado, para pagamento, no prazo de 10 dias. Verificado o não pagamento, que deverá ser asseverado pela serventia, aguarda-se manifestação dos exequentes, observando-se a regra de preferência de constrição (CPC., artigo 854). A título de colaboração, providencie o ilustre advogado, Doutor Gilberto Antonio Luiz (OAB 76.663/SP), que já representa os herdeiros/sucessores Ana Cláudia Marques Whitaker Frota, Ana Cristina Marques Whitaker de Carvalho e Maria Aparecida Marques Whitaker (fls. 2050, 2051 e 2052), a regularização da presentação processual do herdeiro/sucessor Antonio César Marques Whitaker, no prazo de 15 (quinze) dias. Anota-se, também, que deve providenciar o pagamento do débito apontado no cálculo de fls. 21 e a regularização da representação processual do herdeiro Antônio César Marques Whitaker. Intimem-se.