PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1030675-32.2021.8.26.0053 art. 487art. 12artigo 98, § 3º
Remetido ao DJE Relação: 0865/2022 Teor do ato: Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial e, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, atualizado, observado o art. 12 da Lei n. 1060/50 e o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Advogados(s): Elias Henrique Pereira Cota (OAB 168036/MG)