PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0791/2022 Teor do ato: Vistos. Dayane Ferreira da Silva, pelos mesmos fatos anteriormente exposto, requer prazo para cumprir com a obrigação assumida em acordo de não persecução penal páginas 130 e 138. Com vista dos autos, o Ministério Público concorda pela última vez, que seja concedido o prazo de 10 dias para a autora iniciar o cumprimento da prestação pecuniária em razão do acordo de não persecução, sob pena de revogação do benefício e oferecimento de denúncia em seu desfavor página 143. Decido. O acordo de não persecução penal foi formulado e aceito em 08 de março pp. página 115. Cinco meses se passaram e a beneficiada não comprovou nos autos, início de cumprimento do acordo assumido. As suas justificativas com problemas financeiros e mudança de endereço, ocorreram em junho passado, três meses após a celebração do acordo. Assim, será essa a última justificativa aceita para que dê início ao cumprimento, sob pena de ser revogado o acordo. Diante do exposto, pela última vez, prorrogo por mais 10 dias o prazo, para que Dayane Ferreira da Silva, dê início ao cumprimento do acordo celebrado e firmado entre as partes a página 115. Comprovado nos autos o início, aguarde-se o término das prestações. Caso contrário, decorrido o prazo sem comprovação, vista ao MP para os devidos fins e conclusos. Outrossim, é necessário fazer consignar, que a condição especial judicial de manter o endereço residencial atualizado junto ao Tribunal, também não vem sendo cumprida, mormente que as duas petições dirigidas ao juízo, não constam o atual paradeiro da autora. Intime-se a defesa constituída por Dayane, dos termos deferido para cumprimento do acordo. Int. Advogados(s): Alex Tavano (OAB 243149/SP)