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Remetido ao DJE Relação: 0528/2022 Teor do ato: Ante a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave (abandono - fls. retro) praticada pelo sentenciado evadido do(a) Centro de Progressão Penitenciária II de Bauru, susto cautelarmente o regime semiaberto fixando, por ora, o regime fechado. Advogados(s): Geraldo Porto Tristao Junior (OAB 130081/SP), Maria Fernanda Tristão Staffico (OAB 317177/SP)