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Processo 1040755-88.2020.8.26.0506 Claudinei André Vara Cível eVara Cível local
Remetido ao DJE Relação: 0473/2022 Teor do ato: VISTOS. 1. Regularize-se no sistema o cadastro correto do nome da procuradora do polo passivo para constar das futuras intimações, considerando-se a ausência de seu nome do ato de pág. 127, evitando-se questão prejudicial. 2. Págs. 136/137 (trata-se de manifestação do polo passivo sinalizando para dispensa de nova citação do corréu Claudinei André, considerando-se o ato realizado nos autos inclusive com contestação apresentada em seu nome - págs. 71/75, objetivando o desentranhamento da defesa apresentada pela DPE - pág. 135, requerendo ao final o reconhecimento da conexão deste feito em relação aos autos do processo de ação reinvidicatória em curso pelo juízo da 1ª Vara Cível e, por último, a prioridade na tramitação do feito): fica dispensada a nova citação do corréu Claudinei André, restando prejudicada a carta de citação via postal com AR de pág. 134, restando mantida a contestação nos autos apresentada pela DPE diante de sua natureza por "negativa geral". 3. A questão referente a eventual conexão desta ação de "usucapião" em relação à outra de natureza "reinvidicatória" (processo nº 1018316-49.2021 1ª Vara Cível local, com indeferimento de tutela para imissão do polo ativo na posse págs. 53/55) deve ser solucionada pelo referido juízo, eis que a presente demanda é pioneira. 4. Por último, concedo a prioridade na tramitação do feito, ante o requisito etário do polo passivo. Anote-se no sistema. 5. Certifique a Serventia se houve nestes autos completa formação jurídica processual com a citação de todos os requeridos, inclusive eventual oferecimento de contestação. Intime-se. Advogados(s): Sandra Palhares Aversa (OAB 151073/SP), Adolfo Pina (OAB 97058/SP)