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Processo 1019879-58.2018.8.26.0482Processo 1003122-52.2019.8.26.0482Processo 1020000-97.2020.8.26.0100 Luciano Ferreira LeiteValdirene Rocha dos Santos Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudenteartigo 313
Remetido ao DJE Relação: 0145/2022 Teor do ato: VISTOS DO PROCESSADO. Através da presente demanda, o postulante Luciano Ferreira Leite pleiteia, conforme narrativa discriminada na exordial, o decreto de revogação da doação que teria realizado para a acionada Valdirene Rocha Dos Santos do imóvel discriminado na petição inicial através da renúncia ao direito de meação sobre o bem em tela. Por sua vez, a acionada Valdirene Rocha Dos Santos, nos termos da contestação de fls.213/273 dos autos, impugnou a pretensão lançada pelo postulante Luciano Ferreira Leite na exordial, sustentando, em síntese, que teria adquirido o imóvel discriminado na petição inicial exclusivamente com os seus proventos, de modo que seria a proprietária exclusiva do bem em tela, razão pela qual sequer seria viável doação por parte do autor Luciano Ferreira Leite. Há de se destacar ainda que a acionada Valdirene Rocha Dos Santos relatou que o juízo da 2 Vara de Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P prolatara sentença de mérito na ação de número 1019879-58.2018.8.26.0482 ( e no pedido reconvencial de número 1003122-52.2019.8.26.0482), através da qual reconheceu a sua titularidade exclusiva sobre o imóvel discriminado na exordial, eis que adquirido tão somente com os seus recursos, de modo que o bem em tela não seria objeto de partilha entre os cônjuges. Note-se, desta maneira, que o deslinde da ação de divórcio discriminada no parágrafo anterior é de fundamental importância para o curso da presente demanda, eis que uma das questões controvertidas no feito em trâmite no juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, em fase recursal, é justamente se o postulante é ou não titular de meação sobre o imóvel discriminado na exordial, o que condiciona a análise acerca da ocorrência ou não da suposta doação do bem (no tocante à meação) que teria supostamente sido realizada pelo requerente à demandada e de eventual ingratidão por parte da acionada. Resta evidente, desta maneira, a relação de prejudicialidade da presente demanda em relação à ação de divórcio que teve curso no juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P, ora em fase recursal, conforme o disposto no artigo 313, inciso IV, alínea a, do CPC. Considerando, portanto, o acima especificado, oficie-se ao juízo da 2 Vara De Família E Sucessões desta Comarca de Presidente Prudente/S.P solicitando certidão de objeto e pé pertinente à ação de divórcio de número 1019879-58.2018.8.26.0482 e do pedido reconvencial de número 1003122-52.2019.8.26.0482. Com o encarte aos autos da certidão em tela, dê-se vista aos litigantes para manifestação no prazo comum de dez (10) dias. Em sequência, voltem-me os autos conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Rosangela Colombo de Oliveira (OAB 142472/SP), Antonio Carlos Rodrigues (OAB 72526/SP)