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Processo 1001879-48.2021.8.26.0597 artigo 95, § 3ºartigo 465, § 1º
Remetido ao DJE Relação: 0087/2022 Teor do ato: Vistos. Defiro a realização da prova pericial, a cargo da parte autora, a qual, no entanto, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica dispensada do efetivo pagamento (artigo 95, § 3º, CPC). Fixo como ponto controvertido o percentual da obra realizado pelos requerentes e a sua correta remuneração, observado o contrato de fls. 31/33 e os recibos anexados aos autos. A perícia há de ser indireta, ante a conclusão da obra por terceiro e deve observar os documentos e vídeos anexados aos autos, inclusive na réplica. Para a realização da perícia, nomeio perito judicial Adelso Theodoro de Menezes Júnior . Oficie-se à Defensoria Pública solicitando a reserva para pagamento dos honorários, encaminhando o ofício via e-mail. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos no prazo estabelecido no artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos e com a confirmação da reserva de honorários pela DPE, providencie a serventia o cadastramento do perito no SAJ e no Portal de Peritos e Demais Auxiliares da Justiça. Laudo em 20 dias. Apresentado o laudo, encaminhe-se, via e-mail, oficio endereçado à Defensoria Pública Estadual para pagamento do perito, constando do ofício que houve a realização do trabalho pericial a contento, e intimem-se as partes para manifestação. Int. Advogados(s): Fabio Henrique Martins da Silva (OAB 218245/SP), Paula Renata Cezar Meireles (OAB 293610/SP), Sara Camargos Barbosa Machado (OAB 382382/SP)