PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
3 min de leitura
Processo 0063182-58.2017.8.26.0100 Banco Bradesco S/ABentomar Indústria e Comércio de Minérios LtdaFundição Jupter Ltda artigo 52artigo 49Lei n° 11.101/05 02/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0694/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por BANCO BRADESCO S/A, nos autos da Recuperação Judicial de MARBOW RESINAS EIRELI, BENTOMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA. E FUNDIÇÃO JUPTER LTDA. Alega o impugnante, às fls. 01/03, que, no edital do artigo 52 disponibilizado em 02/02/2017, as recuperandas listaram o Banco no Quadro Geral de Credores no valor de R$ 934.824,84 (crédito quirografário), sendo que um deles correspondia ao valor de R$ 909.824,84 e o outro ao valor de R$ 25.000,00. O impugnante apresentou divergência a tal valor para constar o de R$ 945.177,63, o qual não foi acatado, de modo que fixaria em seu nome o crédito de R$ 934.824,84. Entretanto, aduz que, na relação de credores apresentada pelo Administrador Judicial, não foi mantido o valor listado, mas apenas o valor referente ao crédito de R$ 909.824,84. Assim, pugna pela retificação do QGC para constar o valor de crédito pela cifra de R$ 945.177,63. Às fls. 13/47 juntou documentos que justificam o valor pleiteado. O Administrador Judicial, às fls. 64/70, apresentou o parecer contábil e se manifestou favorável à alteração do crédito no quadro dos credores para o valor de R$ 945.177,63. A recuperanda, à fl. 73, também concordou com os cálculos e o parecer do Administrador Judicial e não se opôs à majoração do crédito e constado para quantia supracitada. É o relatório. Decido. De acordo com os documentos juntados, o crédito da impugnante decorre de contratos de empréstimos bancários não adimplidos pelas recuperandas. Os documentos juntados pela impugnante (fls.13/47), bem como os juntados pelo Administrador Judicial (fls.65/70) comprovam a existência de crédito no valor de R$ 945.177,63, adquirido em momento anterior ao pedido de Recuperação Judicial. O artigo 49 da Lei n° 11.101/05 determina que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido. No caso, o pedido se deu no dia 25 de outubro de 2018, assim, como o crédito impugnado foi constituído em momento anterior à data de distribuição do pedido de recuperação judicial, está sujeito aos seus efeitos. Não havendo impugnações, inclua-se, no Quadro Geral de Credores, o crédito quirografário, no valor de R$ R$ 945.177,63. Oportunamente, arquivem-se. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP)