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Remetido ao DJE Relação: 0585/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da Administradora Judicial (fls. 15/30 e 31) sem perder de vista a manifestação ministerial no mesmo sentido (fls. 42/44 e 55), e, portanto, julgo procedente em parte a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por Luiz Henrique de Almeida Pereira, incluindo-se o crédito em apreço no Quadro Geral de Credores da parte recuperanda pelo valor de R$17.673,27, Classe I - Créditos Trabalhistas. Consequentemente, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Concedo os benefícios da gratuidade judiciária. PRIC. Oportunamente, arquivem-se. Caçapava, 25 de julho de 2019. Advogados(s): Paulo Henrique de Oliveira (OAB 136460/SP), Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB 183748/SP), Fernando Pompeu Luccas (OAB 232622/SP), Filipe Marques Mangerona (OAB 268409/SP), Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB 98709/SP)