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Processo 1015749-97.2019.8.26.0576 Walkíria Sales da Silva Alves do especial cívelart. 12-A
Remetido ao DJE Relação: 0196/2019 Teor do ato: Vistos. (1) Fls. 32: defiro a inclusão, no polo ativo da presente demanda, de WALKÍRIA SALES DA SILVA ALVES, devendo a serventia incluí-la no cadastro de partes do sistema processual. (2) Defiro a gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. (3) Presentes os requisitos legais, concedo a tutela antecipada pleiteada e determino à requerida que, até o deslinde final da presente demanda, se abstenha de efetuar cobranças relativamente a débitos oriundos do contrato em discussão nestes autos, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA etc.) relativamente aos mesmos débitos. Expeça-se o necessário. (4) Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. (5) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (6) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. Int. Advogados(s): Rodrigo Manzano Sanchez (OAB 364825/SP)