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Remetido ao DJE Relação: 0057/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 544/546 - Cumprimento de sentença de obrigação de fazer. A executada diligenciou a efetivação da obrigação imposta pela condenação judicial, ora noticiando CUMPRIMENTO. Diante disso, a parte exequente manifestou INSATISFAÇÃO em relação nos seguintes pontos: A) A ré deverá cumprir a obrigação de fazer em relação ao coautor Gilson Reis de Paula, porque na alegação de litispendência na ação 0002258-34.2012.8.26.0625 fora requerido o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço apenas sobre o ALE e o Adicional de Insalubridade, enquanto que, na presente ação pleiteou-se o recebimento dos quinquênios sobre todas as vantagens que não possuem caráter eventual. B) A FESP deverá retificar a planilha de cálculo da coautora Elenice Monteiro da Cruz, para a devida inclusão do valor do "Art. 133 da C.E" na base de cálculo dos quinquênios; C) A FESP deverá providenciar o pagamento mensal dos coautores Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte, pois a vantagem denominada "Art. 133 - CE" ainda não está incindindo de forma correta na base de cálculo dos quinquênios: D) A FESP deverá fornecer a apostila do coautor Benedito Roberto da Silva. Concedo à ré prazo derradeiro de 20 (vinte) dias para justificação da insuficiência apontada. Após conclusos para decisão. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)