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Remetido ao DJE Relação: 0003/2019 Teor do ato: ANTE O EXPOSTO, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer a inexigibilidade do débito referente às despesas médicas descritas nos autos, devendo a ré devolver os valores descontados a maior dos holerites do autor, correspondentes a um montante de R$ 2.265,47 (conforme fl. 15/27). Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo pelo Ministro Luiz Fux nos embargos de declaração opostos no RE 870947/SE (Tema 810), aplica-se a Lei 11.960/09 quanto à incidência de juros de mora e correção monetária. Custas e honorários indevidos na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Indefiro o benefício da Justiça Gratuita, pois os elementos dos autos dão conta que a parte autora aufere vencimentos superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não o torna miserável sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente miseráveis, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação da parte autora é diversa e está longe de caracteriza-la como pobre na acepção estrita da lei. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Advogados(s): Glauco Leal Nogueira (OAB 378109/SP)