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Remetido ao DJE Relação: 0341/2018 Teor do ato: Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para determinar: I) que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo inclua o plantão na base de cálculo do 13º salário, férias e 1/3 de férias recebido(s) pela parte autora, apostilando-se os respectivos títulos; e II) condenar a ré, respeitada a prescrição quinquenal das prestações e o teto limite deste Juizado, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas, no valor de R$ 17.181,59 (dezessete mil, cento e oitenta e um reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da planilha de fls. 12, além das vincendas, reconhecida a natureza alimentar da dívida, corrigidas desde a data em que devidas até o efetivo pagamento e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação. Julgo extinto, pois, o feito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em verbas de sucumbência, ante a gratuidade legal. P. R. I. C. Advogados(s): Daniela de Moraes Vallini Scatamburlo (OAB 183340/SP), Gabriel da Silveira Mendes (OAB 329893/SP)