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Processo 1049988-52.2016.8.26.0053 Fazenda Pública do Estado de São Paulo artigo 38Lei nº 9.099artigo 26artigo 133Lei nº 11.960/09Lei nº 9.099/95
Remetido ao DJE Relação: 0072/2018 Teor do ato: Vistos.Relatório dispensado, nos termos do disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.Fundamento e decido.Trata-se de ação promovida por policial militar, que tendo trabalhado na correspondente assessoria da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo, ora vem reclamar a incorporação da gratificação de representação correspondente ao período em que lá esteve lotado.O pedido merece parcial procedência. A requerida assinala ser inviável ao requerente incorporar a gratificação de representação, caso tenha sido percebida de outro órgão que não seja a Polícia Militar, desde a edição da Lei Complementar Estadual de nº 813, de 16 de julho de 1996, isto porque ela revogou expressamente a Lei Complementar Estadual de nº 467, de 2 de julho de 1986, cujo artigo 26 admitia a incorporação, mesmo que percebida em diferentes órgãos ou Poderes do Estado.Ocorre que o artigo 133 da Carta Estadual não deu margem para esta interpretação restritiva, como vem entendendo todas as Egrégias Turmas do Colégio Recursal desta Comarca, como se pode ver em RI 1041437-54.2014, da Egrégia 1ª Turma; RI 1041917-32.2014, da Egrégia 2ª Turma; RI 1012675-28.2014, da Egrégia 3ª Turma; RI 1000214-87.2014, da Egrégia 4ª Turma; e RI 1041451-38.2014, da Egrégia 5ª Turma.Por outro vértice, a incorporação não pode ser feita na medida pleiteada na inicial.Isto porque se trata de uma vantagem cuja incorporação se dá nos vencimentos, que passa a ter um caráter de permanência, sem ser adicionada ao salário base, na medida em que ao tempo em que era paga, o cálculo assim não se fazia para sua percepção, não sendo válido o raciocínio diverso sustentado com base na Lei Complementar Estadual de nº 644, de 26 de dezembro de 1989, porque este fala apenas do caráter de permanência, silenciando quanto à adição ao salário base.O valor reclamado também não pode ser o constante da planilha, isto porque o autor não demonstra os parâmetros que levaram em consideração para definir o valor das diferenças mensais apontadas.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a ação promovida por ANTÔNIO MELQUISEDECH ALVES OLIVAL JUNIOR contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para declarar o dever desta incorporar a gratificação de representação aos vencimentos desse, correspondente ao período exercido na referida assessoria, bem como para pagar esta vantagem desde quando deixou de ser paga até a efetiva inclusão, a ser apurada mediante simples cálculo aritmético, com correção monetária a partir de cada parcelas e com juros de mora, a partir da citação, segundos os critérios da Lei nº 11.960/09. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.P. R. I. Advogados(s): Nelson Teixeira Junior (OAB 188137/SP), Natalia Pereira Covale (OAB 302427/SP), Leonardo Bande Garcia (OAB 335539/SP)