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Processo 1000318-77.2017.8.26.0128 art. 167art. 2ºLei nº 12.153/2009artigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0145/2017 Teor do ato: Assim, JULGO PROCEDENTE a ação para: 1) declarar a não incidência de ICMS sobre a transmissão e distribuição sem circulação jurídica de energia elétrica, de forma não comporem a base de cálculo do ICMS as tarifas cobradas com denominação TU/TUST/TUSD; 2) condenar o ESTADO à repetição do indébito do tributo cobrado sobre esses valores e repassados ao(à) autor(a) em sua fatura de energia elétrica, com atualização monetária desde a data do pagamento (Súmula nº 162 do STJ) em consonância com a Tabela Prática do TJSP até a data do trânsito em julgado, incidindo, a partir desta, apenas a taxa SELIC (art. 167, parágrafo único, do CTN e Súmula nº 188 do STJ), respeitado o limite de alçada de sessenta salários-mínimos estabelecido pelo art. 2º, "caput", da Lei nº 12.153/2009.Sem custas e honorários, na forma da lei.Com o trânsito em julgado, extingo, em consequência, o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito. P.R.I.C. Advogados(s): Claudia Mara Arantes da Silva (OAB 108904/SP), Elder Ozaki de Melo (OAB 308499/SP)