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Processo 1030952-24.2016.8.26.0053 Jair Hirata Lei 13.652/03art. 37art 61artigo 7ºartigo 37Lei nº 10.827/90art. 7ºartigo 487
Remetido ao DJE Relação: 0118/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de ação proposta por Jair Hirata e Outros em face da Prefeitura do Município de São Paulo, requerendo o correto cálculo do adicional insalubridade/penosidade de modo que seja aplicado sobre o menor padrão de vencimento atualmente previsto na legislação municipal, que é o Nível Básico B1-J40 (Lei 13.652/03).Alega, em síntese, que o ente público, equivocadamente, utiliza como base de cálculo o padrão do cargo nível operacional NO1A que está extinto por lei e não mais vigora no Quadro de Pessoal. Pretende, assim, o cumprimento da lei municipal, de modo que seja aplicado a base de cálculo prevista no Nível Básico B1-J40.O Município apresentou contestação as fls. 202/257. Em preliminar, alega incompetência absoluta porque o valor dado à causa (R$ 55.000,00) se deu sem respaldo e, ainda, como são mais de 30 autores, o valor dividido seria inferior a 60 salários mínimos. Alega que calcula os adicionais com base no padrão NO1A, que era o menor padrão à época da Lei Municipal 10.827/90, valendo-se inclusive do art. 37, XIII da CF, em que se veda a vinculação de espécies remuneratórios para fins do funcionalismo. Afirma, desse modo, que afronta a Constituição Federal a tse segundo a qual o valor dos adicionais devem variar sempre que se altere o menor padrão de vencimento do funcionalismo municipal. Houve réplicas as fls. 261/268.É o relatório. DECIDO.Em primeiro lugar, afasto a preliminar de incompetência absoluta alegada pelo Município porque deve ser considerado o valor global pretendido por todos os autores para que seja apurada a competência.A ação é improcedente. Como leciona Hely Lopes Meirelles:A competência para organizar o serviço público é da entidade estatal a qual percente o respectivo serviço. Sobre esta matéria as competências são estanques e incomunicáveis. As normas estatutárias federais não se aplicam aos servidor estaduais e ou municipais, nem as do estado-membro se estendem aos servidores do município. Cada entidade estatal é autônoma para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal.Atendidos os princípios constitucionais e os preceitos das leis nacionais de caráter complementar, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, instituirão os seus regimes jurídicos únicos, segundo as suas conveniências administrativas e as forças de seus erários" (CF. arts. 3º e 169). Ademais, a competência do Estado-membro é ampla, mas fica adstrita não só às normas pertinentes da Constituição da República (arts 37, 39 e 42) e aos preceitos das leis de caráter complementar, como aos ditames especiais da Constituição Estadual, no que concerne ao seu pessoal. O Estatuto dos servidores federais e demais normas complementares e regulamentares não se aplica pela óbvia razão de que o Estado-membro é autônomo para organizar os seus serviços e compor o seu pessoal. O aumento de vencimentos padrão e vantagens dos servidores públicos depende de lei de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo (cf. art 61, par. 1º, II, 'a'). É uma restrição fundada na harmonia dos Poderes e no reconhecimento de que só o Executivo está em condições de saber quando e em que limites pode majorar a retribuição de seus servidores". (in, Direito Administrativo Brasileiro, pgs. 366/7 e 399).Ainda, o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Ainda que se admita como correto o fundamento no qual se embasaram os autores para a propositura desta, a pretensa alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade não pode ser acolhida, em virtude da ausência de lei. Dispõe o artigo 37, inciso X, da CF que a remuneração dos servidores públicos, inclusive, sob a forma de subsídio, somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade depende de lei específica, até porque implicaria em majoração da remuneração.Nesse sentido e observada a regra relativa ao objeto da lide disposta no Decreto nº 2.138/02, que regula a concessão dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, instituídos pela Lei nº 10.827/90, implica observância à regra instituída pela Lei n º 13.652/03, no que pertine a sua remuneração, de modo que incidente a regra inserta no art. 7º desta lei, especificamente as Escalas de Vencimentos e as referências e os valores constantes do Anexo II, Tabelas "A", "B" e "C", para fins de cálculo do acréscimo remuneratório referido. Por isso, definido por Lei que o cálculo do acréscimo se opera observado a Escalas de Vencimentos e a referência padrão NO1A, mantida essa regra pela Lei n º 13.652/03, sem razão os autores até por ser essa a regra incidente para o cálculo do acréscimo remuneratório referido como adicional de insalubridade de todos os servidores alcançados pelo benefício.Em face disso e possuindo o Executivo local autonomia na organização e governo, segundo a distribuição de competências insertas na CF, implicando isso na autonomia para fins de auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, ausente desvio legal, impossível a intervenção judicial reclamada, sob pena de consagrar-se a intromissão entre as diversas esferas de Poder, com desprezo evidente à autonomia municipal que passou a fazer parte do sistema Federativo desde 1988. Frise-se que a alteração na forma de cálculo dos vencimentos e demais acréscimos remuneratórios é ato inerente às atribuições da Administração Pública, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade nesta prática, considerado o vínculo jurídico estatutário. Mais uma vez, segundo Hely Lopes Meirelles: Regime Estatutário é o modo pelo qual se estabelecem as relações jurídicas entre funcionário público e a Administração, com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares da entidade estatal a que pertence. Sob esse regime, a situação do funcionário não é contratual, mas estatutária. Isso significa que o Poder Público federal, estadual ou municipal não faz contrato com os funcionários, nem com eles ajusta condições de serviço e remuneração. Ao revés, estabelece, unilateralmente, em leis e regulamentos, as condições de exercício nas funções públicas; prescreve os deveres e direitos dos funcionários; impõe requisitos de eficácia, capacidade,sanidade, moralidade; fixa e altera vencimentos e tudo o mais que julgar conveniente para a investidura no cargo e desempenho de suas funções (Direito Administrativo Brasileiro, Ed. RT,11ª ed., pág. 342).Portanto, não há que se cogitar de ofensa a direito até porque a Administração Pública pode, unilateralmente, promover mudança no regime jurídico remuneratório, observado o interesse público, a eficiência e a organização do serviço público e de seus servidores tendo-se em conta critérios de conveniência e oportunidade, desde que observado o princípio da irredutibilidade nominal do salário. Pelo exposto JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Pela sucumbência responderá a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado dado à causa.P.R.I. Advogados(s): Adriane Miranda Saraiva (OAB 108280/SP), Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP)