PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1046119-81.2016.8.26.0053 artigo 85, § 3ºartigo 496 25/03/2015
Remetido ao DJE Relação: 0096/2017 Teor do ato: Em face do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a pagar ao autor as diferenças de complemento de proventos, observado o piso salarial da categoria, com reflexo sobre as demais vantagens pessoais, até extinção dos benefícios, incluindo-se as vencidas, devidamente corrigidas a partir do vencimento de cada uma e acrescidas de juros de mora, desde a citação. Considerando-se o julgamento da ADI 4357, que modulou os efeitos da EC nº 62/09, deve ser aplicado o IPCA-E, a partir de 25/03/2015, para os processos nos quais já tenham sido expedidos os precatórios, e há de ser mantida a Tabela da Lei n. 11960/2009, até que haja modulação dos efeitos, para sua aplicabilidade nos processos de conhecimento, por analogia.Arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do valor da condenação, nos termos do quanto previsto no artigo 85, § 3º e inciso, do CPC. Para o reexame necessário, será observado o artigo 496 do mesmo Codex.P.R.I. Advogados(s): Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB 226424/SP), Cleyton Pinheiro Barbosa (OAB 311815/SP)